A geração de resíduos sólidos,
urbanos, de saúde, industriais, radiativos ou perigosos cresceu
exponencialmente nos últimos anos, graças, em parte à estabilidade econômica
alcançada com a consolidação do Plano Real e a consequente elevação da renda
das Classes C, D e E, a economia cresceu e o consumo acelerou. Um dos segmentos
industriais que tem experimentado um crescimento inigualável é a industria de
eletroeletrônicos, principalmente a produção de linha verde (que compreende desktops,
notebooks, impressoras e aparelhos de telefonia móvel, os smartphones,
e os tablets), para que se tenha ideia do tamanho do mercado ou do
problema, dependendo por qual prisma se avalie a situação, segundo dados da
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) em 2005 a base instalada de
aparelhos de telefonia móvel somava 86,2 milhões de unidades, em 2010 este
número se elevou para 202,9 milhões, um aumento de 135,38% em cinco anos, o que
representaria aumento de quase 27,08% anualmente, a Associação Brasileira da
Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) afirma que quase 55 milhões de
unidades foram vendidas, apenas em 2010. Este aumento exponencial de produção e
consumo se deve à necessidade que estas indústrias têm, de que, para se
manterem competitivas, precisam lançar produtos novos, alguns sem nenhum
inovação tecnológica em relação aos modelos já existentes, apenas modificações
estéticas, num espaço de tempo menor do que 10 anos atrás, com isso o Ciclo de
Vida do Produto tende a ser menor, beneficiando assim a geração cada vez maior
de resíduos, gerando uma entropia em níveis nunca antes imaginado nesta era
industrial (SARAIVA, 2012, pg. 701). Foi para, em parte, propor uma solução
para este problema que a PNRS foi instituída.
Em 02 de Agosto de 2010, quando o
então Presidente da República, Luís Inácio da Silva, sancionou a Lei 12.305,
que instituía a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a regulamentou
quatro meses depois, por meio do Decreto 7.404 (23 de dezembro de 2010), um
ciclo de mais de 25 anos chegava ao fim.
O inicio desta trajetória remonta a
1983, quando a Organização das Nações Unidas (ONU) retomou o interesse pelas
questões ambientais, inserindo-as em sua agenda de prioridades, criando a
Comissão Mundial do Meio Ambiente, a presidência da mesma coube à Gro Harlem
Brundtland, então primeira-ministra da Noruega, Mansour Khalid, sudanês, foi
escolhido como vice-presidente da Comissão. Após quatro anos de intensa
discussão a Comissão elaborou um relatório bastante contundente, por meio dele
criticava o modelo de crescimento econômico adotado, tanto pelos países ditos
desenvolvidos, bem como por aqueles em desenvolvimento, posto que o mesmo era
baseado na exploração excessiva dos recursos naturais (PEREIRA; SILVA;
CARBONARI, 2011).
O Relatório Our Common Future
(Nosso Futuro Comum), publicado em 1987, passou a ser chamado de Relatório
Brundtland, em alusão à presidente que tão brilhantemente liderou a
Comissão. Ao mesmo se deve a definição de desenvolvimento sustentável mais
adotada hoje: “O equilíbrio que procura satisfazer as necessidades da geração
atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as
suas próprias necessidades” (CMMAD, 1998). Este conceito contrariava tudo o que
estava sendo feito então em diversas partes do mundo, pois buscava-se o
desenvolvimento econômico, ou buscava-se manter o desenvolvimento econômico da
geração atual, sem se preocupar e nem mensurar o dano causado ao meio ambiente,
que estava sendo exaurido.
O passo seguinte dado pela ONU foi
propor, em 1989, que estratégias efetivas que detivessem a degradação ambiental
e promovessem o desenvolvimento sustentável fossem elaboradas, esta resolução
resultou na Agenda 21, um programa que foi aprovado durante a Conferência
sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento do Rio de Janeiro (que ficou conhecida
como Rio-92 ou Eco-92), o programa deveria ser implementado pelos países ao
longo do seculo XXI e objetivava incorporar os princípios do desenvolvimento
sustentável nas politicas públicas de cada país.
Neste contexto, o então Deputado
Federal Fábio Feldmann, apresenta o Projeto de Lei (PL) 3.333/92, por meio do
qual torna pública a primeira proposta de uma lei abrangente, de âmbito
nacional, que tratasse dos resíduos sólidos, o mesmo é apensado ao PL 203/91,
que era originário do Senado Federal e se propunha a regular tão somente à
gestão de resíduos hospitalares, face à complexidade e quantidade de temas
debatidos, transcorreram-se quase 20 anos de tramitação no Congresso Nacional (ARAUJO; FELDMANN; 2012,
pg. 561).
A PNRS foi sancionada e regulamentada
por meio de decreto num espaço de 04 (quatro) meses, porém, isto não é
indicativo de que redundou dos esforços tão somente dos membros da legislatura
de então. A Lei 12.305/2010, bem como o decreto 7.404/2010 que a regulamentou
vieram à lume por alguns fatores que merecem destaque: iniciativa do executivo
federal que reacendeu o debate no Congresso Nacional, anseio da sociedade civil
organizada, interesse por parte do empresariado que almejava pela definição dos
papéis de responsabilidade com os resíduos urbanos bem delineados, pressão do
terceiro setor, de órgãos ambientalistas e de sindicatos classistas,
principalmente das associações e cooperativas de catadores e catadoras de
materiais reciclados (PHILIPPI, 2012).
Para que não pairem dúvidas sobre a
quem se destina a PNRS, no Art. 1º, § 1º o legislador é bem claro ao enumerar
quais entes estão sujeitos à observância desta lei:
as pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de
resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou
ao gerenciamento de resíduos sólidos (BRASIL, 2010, p. 09).
A PNRS essencialmente se baseia em
princípios inovadores: a prevenção e a precaução; o poluidor-pagador e o
protetor-recebedor; a visão sistêmica na gestão dos resíduos (com foco nas
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde
pública); o desenvolvimento sustentável; a ecoeficiência; a cooperação entre os
setores produtivos, poder público e a sociedade civil na gestão e governança
dos resíduos sólidos urbanos; o importante princípio da responsabilidade
compartilhada durante todo o ciclo de vida do produto e o reconhecimento do
resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e promotor da
cidadania. Estes princípios elevam a PNRS à categoria de Lei que poderia ser
aplicada em qualquer país desenvolvido ou naqueles que, por sua longevidade
histórica, transcenderam algumas questões que ainda são vitais em economias em
desenvolvimento.